JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0005370-20.2020.5.15.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo 0005370-20.2020.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. INVOCAÇÃO DE CAUSA DE RESCINDIBILIDADE DO CPC DE 2015. DECADÊNCIA. 1. A interposição de recurso parcial, como ocorrido na ação originária desta ação rescisória, atrai o teor do item II da Súmula nº 100 do TST, que estabelece exceção à regra geral contida no item I do mesmo preceito jurisprudencial, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 28/5/2012 quanto aos pedidos formulados na ação matriz decorrentes da alegação do autor de ter sido acometido por doença ocupacional. 2. Logo, embora a presente demanda tenha sido ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a decisão rescindenda transitou em julgado sob a égide da norma processual anterior, razão pela qual deve ser apreciada a ação rescisória sob a perspectiva das causas de rescindibilidade insertas no Código de Processo Civil de 1973. 3. Portanto, como a norma disposta no art. 975, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não possui correspondência com nenhum dispositivo previsto no Código de Processo Civil de 1973, deve ser considerado o prazo decadencial previsto no art. 495 do Código de Processo Civil de 1973, concluindo-se que a parte possuía o direito de ajuizar a ação rescisória até 29/5/2014. Todavia, tendo o feito apenas em 6/2/2020, operou-se a decadência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005370-20.2020.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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