JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001025-09.2022.5.02.0057

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 1001025-09.2022.5.02.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Observa-se que a reclamada, ora agravante, não atendeu ao disposto no artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, verifica-se que no recurso de revista há a transcrição dos temas propostos que se pretende ver examinados nesta instância extraordinária, no início do apelo e dissociada das razões recursais. Ressalte-se que esta Corte pacificou o entendimento de que a transcrição do acórdão quanto ao tema de insurgência, no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão regional foi clara em se posicionar no sentido de que era possível o controle de jornada da obreira, mediante o uso de seu celular. A Corte de origem registrou que “a própria preposta da empresa afirmou que “(...) a reclamante utilizava o celular para comunicar as vendas” (ID. 742c0a3 – Fls. 523). Assim, denota-se que era totalmente possível o controle de horário, ao contrário do afirmado pelas demandadas”. Destarte, a prestação jurisdicional foi entregue, embora de maneira contrária ao interesse da parte, o que não acarreta sua nulidade. Intacto, portanto, o artigo 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a transcrição de trecho do v. acórdão regional no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, cuja ausência impede a análise do mérito do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001025-09.2022.5.02.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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