- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000878-17.2022.5.14.0008, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Esta Corte Superior, amparada no artigo 845 da CLT, já firmou jurisprudência no sentido de que é possível a juntada de documentos para a produção de provas até o encerramento da fase instrutória. Frisa-se ainda que, no presente caso, o juízo de 1º grau ainda afirmou que “recebo a documentação juntada pelo patrono do reclamante, junto ao ID d6ce27c, fulcro no art. 845 da CLT. Para garantir os princípios do contraditório e da ampla defesa, o patrono da reclamada terá oportunidade para se manifestar sobre as provas por ocasião da apresentação de razões finais em memoriais, sob pena de preclusão”. Garantiu, com isso, os princípios do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em cerceio do direito de defesa. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme bem ressaltado pelo Tribunal de origem, ficaram demonstrados os elementos caracterizadores do vínculo de emprego. O TRT consignou que “pelas provas coligadas aos autos, não há como divergir quanto à existência de relação de emprego mantida entre as partes. Diversamente do que sustenta a reclamada, a exclusividade não é elemento caracterizador da existência de relação de emprego. O obreiro pode desenvolver mais de uma atividade visando o aumento de sua renda mensal. Não demonstrou a ré que nem mesmo o desenvolvimento potencial do conjunto de atividades listadas no documento de Id 9a156c9 arrefeceram o requisito da subordinação jurídica, caracterizador da relação de emprego, encargo que lhe incumbia ao descrever se tratar de prestação de serviços na condição de autônomo. O fato de a reclamada, "de per si", estabelecer diretrizes na prestação de serviços não conduz, de fato, a conclusão de que o reclamante estava inserido na dinâmica da ré e que, fundada na tese de subordinação estrutural, poderia ter o vínculo reconhecido. Contudo, há, no caso em tela, elementos caracterizados da subordinação direta. Isso porque o reclamante cumpria horários, estava, consoante depoimento da testemunha ouvida a convite do autor, corriqueiramente na estrutura da ré por mais de sete anos de forma contínua desenvolvendo atividades pertinentes ao cargo de engenheiro florestal”. Assim, não há que se falar em violação dos artigos 2º e 3º da CLT. Tampouco são específicos os arestos transcritos, eis que não traduzem a mesma identidade fática do presente caso (Súmula 296, I, TST). Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000878-17.2022.5.14.0008. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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