- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000513-38.2021.5.20.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS . 1. A reclamada argumenta, em suas razões de agravo, que o indeferimento do requerimento de intimação de outras empresas para apresentar relatórios sobre a jornada de trabalho que o reclamante cumpria para aquelas empresas constituiu cerceamento do direito de defesa e causou-lhe prejuízo processual, porque a alegação era de vínculo empregatício, motivo pelo qual requer a nulidade da sentença. 2. O Tribunal Regional consignou que “tal requerimento, inobstante formulado em sede de defesa patronal, não fora reiterado quando da realização da audiência, onde encontravam-se presentes as partes e na qual houve o encerramento da instrução processual, com apresentação de razões finais reiterativas. Nesse contexto, concluiu que “em sendo assim, a nova formulação da realização de diligência, apenas, em sede recursal não possui o condão de prosperar, haja vista a limitação da competência para fins recursais e não probatórios, como pretendido pela Apelante”. 3. Observa-se que o direito de defesa e o direito de ação devem ser exercidos dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, promovendo perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os norteadores da celeridade processual. 4. Nesse sentido, os fundamentos adotados no acórdão para não acolher a nulidade pretendida demonstram a inexistência de vícios como negativa de prestação jurisdicional e cerceamento do direito de defesa da empresa, pois, apesar de não estarem de acordo com as pretensões da empresa, destacam que o requerimento de providências não foi apresentado no momento oportuno, especificando claramente o posicionamento do Colegiado. 5. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000513-38.2021.5.20.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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