- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001143-73.2022.5.12.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE - RITO SUMARÍSSIMO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NO INTUITO DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO DE EMPREGO ALEGADA NA INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 845 DA CLT. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, o Tribunal Regional, à luz do artigo 845 da CLT, desconsiderou documentos apresentados pelo reclamante depois de encerrada a instrução processual, de sorte que eventual constatação de afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição demandaria prévio exame e interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Inexistência de ofensa direta ao dispositivo constitucional dito violado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001143-73.2022.5.12.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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