- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010278-43.2022.5.03.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que, inobstante a autora e os paradigmas tenham sido aprovados no mesmo concurso público, a autora não se desvencilhou de seu ônus de demonstrar a identidade de funções entre eles. A Corte de origem ressaltou que “cabe esclarecer que o fato de a reclamante e os modelos terem sido aprovados em concurso público para o mesmo cargo não leva à conclusão, por si só, de que exerçam efetivamente a mesma função, sendo apenas uma presunção. Além disso, ficou evidenciado pela documentação juntada aos autos que reclamante e paradigmas exerciam funções para tomadores diferentes”. Destarte, para se entender de forma diversa, e verificar que a autora e os modelos exerciam, de fato, as mesmas atribuições, seria necessário rever o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Cabe ressaltar que a própria recorrente afirma que “a CCT prevê tão somente remuneração e/ou adicional de função para empregados lotados em tomadores de serviços distintos”, o que reforça o entendimento adotado pelo Regional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010278-43.2022.5.03.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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