JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021672-93.2017.5.04.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0021672-93.2017.5.04.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 2. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo sindicato autor, reconhecendo sua legitimidade ativa para atuar como substituto processual na propositura da presente ação, cuja discussão gira em torno do pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência de assaltos à mão armada ocorridos no ambiente laboral, o que evidencia o caráter individual homogêneo dos direitos perseguidos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021672-93.2017.5.04.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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