JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010846-30.2015.5.03.0103

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0010846-30.2015.5.03.0103, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Confirma-se a decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de revista da parte ré. 2. Este Tribunal Superior, interpretando a legislação, bem como o sentido e o alcance da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, cuja dicção limita-se a dispor que "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória", tem adotado posicionamento no sentido de que a provisoriedade deve ser aferida não apenas sob o enfoque do critério temporal, mas também considerando outros aspectos, em especial o ânimo (se provisório ou definitivo) e a sucessividade de transferências. 3. No caso dos autos, apesar de haver tese sobre a transitoriedade ou definitividade que define o direito ou não ao adicional de transferência, inexiste no acórdão do Tribunal Regional qualquer registro fático acerca da existência destas condições no presente caso, que devem ser levadas em consideração para o deferimento ou não do adicional de transferência. 4. Portanto, não existem informações fáticas suficientes para se chegar à conclusão de que a situação pessoal do autor era, de fato, de definitividade, de modo que, para acolher a pretensão da recorrente, seria indispensável revolver fatos e provas, procedimento vedado, neste momento processual, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010846-30.2015.5.03.0103. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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