- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
TST – Recurso de Revista 0000551-28.2023.5.11.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Este Tribunal Superior, interpretando a legislação, bem como o sentido e o alcance da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, cuja dicção limita-se a dispor que "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória", tem adotado posicionamento no sentido de que a provisoriedade deve ser aferida não apenas sob o enfoque do critério temporal, mas também considerando outros aspectos, em especial o ânimo (se provisório ou definitivo) e a sucessividade de transferências. 2. Na hipótese, diante do registro de várias transferências no curso do contrato de trabalho, o Tribunal de origem concluiu ser indevido o adicional de transferência sob o fundamento de que houve uma única transferência no período imprescrito, permanecendo em Manaus/AM desde 2016, demostrando assim o ânimo de definitividade. 3. Ainda que, conforme entendimento firmado pela SbDI-I, do TST, o período prescrito possa ser considerado para definir a natureza provisória das transferências, na hipótese dos autos, após ser transferido para Manaus-AM em 1º/8/2016, o autor lá permaneceu residindo até o ajuizamento da ação em 2023, ou seja, por aproximadamente sete anos. 4. Assim, ainda que tenha havido sucessividade nas transferências, o que se evidencia é que a última remoção – período imprescrito - teve caráter definitivo, em face da sua longa duração. 5. Nesse contexto, diante do longo período em que o recorrente permanece na mesma localidade, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois, para se chegar à conclusão distinta da adotada da instância ordinária, de que ainda existia qualquer ânimo de provisoriedade, faz-se necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado nesta corte recursal de natureza extraordinária. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000551-28.2023.5.11.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 11/12/2024.)
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