JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000629-83.2021.5.09.0673

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/05/2024
Data de publicação
04/06/2024

TST – Agravo 0000629-83.2021.5.09.0673, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 04/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERENCIAL. HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA ÚNICA QUE PERDUROU ATÉ A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Este Tribunal Superior, interpretando a legislação de regência, bem como o sentido e o alcance da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, segundo a qual "o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória", tem adotado posicionamento no sentido de que a provisoriedade deve ser aferida não apenas sob o enfoque do critério temporal, mas também considerando outros aspectos, em especial o ânimo (se provisório ou definitivo) e a sucessividade de transferências. 3. Na hipótese, a Corte Regional registrou que a transferência do autor se operou em 1º/9/2018 e o contrato teve seu fim em 26/5/2020, menos de 2 anos, concluindo não ser possível afirmar que a transferência foi definitiva, mantendo a condenação ao pagamento do respectivo adicional. 3. Nesse contexto, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, constata-se o caráter definitivo da única transferência a que submetido o empregado no curso do contrato de trabalho e que perdurou até a extinção do vínculo, motivo pelo qual deve ser confirmada a decisão que, ao conhecer do recurso e prover o apelo interposto pela ré, exclui da condenação o adicional de transferência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000629-83.2021.5.09.0673. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 04/06/2024.)
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