- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000356-53.2021.5.02.0036, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ainda que superado o óbice acerca do não atendimento das exigências previstas no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST, constata-se que o recurso de revista não logra processamento por fundamento diverso. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença a qual concluiu que o reclamante não tinha direito ao pagamento do adicional de transferência , porquanto evidenciado que a transferência da loja de São Paulo para Santos não se deu de forma provisória, mas definitiva. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se acerto da decisão ao obstaculizar o recurso de revista por não atendimento da exigência prevista no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, haja vista que não houve indicação do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000356-53.2021.5.02.0036. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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