JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000326-09.2022.5.21.0024

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000326-09.2022.5.21.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. RECUSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N.º 383 DO TST. TRANSCENDÊNCIA 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência da causa versada no recurso de revista. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré por irregularidade de representação, “em razão da ausência de representação do advogado subscritor (não há procuração nos autos, tampouco mandato tácito em favor do Dr. Sandro Vieira de Moraes), defeito insanável neste momento processual”. 3. Conforme a Súmula nº 383 do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000326-09.2022.5.21.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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