JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011965-03.2015.5.18.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0011965-03.2015.5.18.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO DE EXECUÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. 1. Confirma-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso de revista da ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do agravo de petição interposto pela parte por irregularidade de representação. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que o substabelecimento passado ao advogado que assinou o agravo de petição era válido até a data de 27/2/2023 e o referido agravo de petição foi interposto em 13/7/2023, portanto ausente o poder de representação. 3. Conforme a Súmula n.º 383 do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração ou substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do recurso, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011965-03.2015.5.18.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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