- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0001193-95.2013.5.02.0072, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO INTEGRALMENTE TRANSCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 13. 467/2017. 1. O embargante alega que a incidência da Lei 13.467/2017 para reconhecer a prescrição intercorrente de uma execução que se iniciou antes da sua vigência importa em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 2. A matéria foi inteiramente analisada no acórdão embargado, destacando-as que “ a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT, motivo pelo qual a decisão regional que decretou a prescrição intercorrente não ofende os invocados dispositivos constitucionais e legais ”. 3. Não há, pois, omissão, mas apenas o inconformismo do embargante, o que desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos declaratórios a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001193-95.2013.5.02.0072. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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