JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021364-88.2017.5.04.0812

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021364-88.2017.5.04.0812, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . 1.1 - O Tribunal Regional deslindou a questão com fundamento no laudo pericial e na prova oral que confirmaram que, no exercício das suas funções, o reclamante esteve exposto ao risco por inflamáveis, visto que era de responsabilidade da sua equipe o abastecimento do tanque existente no forno e o "descarregamento de óleo diesel em quantidades de 20.000 a 35.000 litros de caminhão para depósito em tanque de 52.000 litros". Ficou esclarecido no laudo pericial que a exposição ao risco se dava de forma intermitente. 1.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a exposição ao risco por inflamável ocorria apenas de forma eventual, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 1.3 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido . 2 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - ART. 62, II, DA CLT. 2.1 - O Tribunal Regional, entendeu que não ficou devidamente comprovado que o cargo exercido pelo reclamante detivesse amplos poderes de mando e gestão capazes de fazê-lo substituir o próprio empregador, gerência ou chefia ou exigisse fidúcia especial, visto que ele precisava se reportar constantemente a superiores hierárquicos, não possuía autonomia para aplicar advertências ou demitir outros empregados, e não opinava sobre a parte econômica da empresa. Concluiu, portanto, que a função por ele exercida não se enquadra na exceção prevista pelo art. 62, II, da CLT, fazendo jus, portanto, às horas extras pleiteadas. 2.2 - Nesse contexto, para se entender de forma diversa da conclusão elaborada pelo Tribunal Regional, como pretende a reclamada, seria necessário o reexame das provas dos autos, o encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 2.3 - Em razão da incidência do referido óbice processual, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021364-88.2017.5.04.0812. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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