- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100957-97.2018.5.01.0301, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A partir do quadro fático probatório produzido nos autos, especificamente com amparo no laudo pericial juntado pelo reclamante como prova emprestada, o Tribunal Regional decidiu reformar a sentença originária, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Embora tenha sido produzido nos autos o laudo pericial, na forma do art. 195, § 2º da CLT, a Corte de origem sopesou outros elementos probatórios acostados aos autos (especificamente, o laudo apresentado pelo reclamante na inicial na forma de prova emprestada) e concluiu que o autor, exercendo a função de operador de forno, estava exposto a agente inflamável e explosivo, desenvolvendo atividade de risco potencial, em conformidade com o disposto no art. 193 da CLT. Nesse cenário, para que se adote posicionamento diverso da decisão do Tribunal Regional, seria necessário o reexame de provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Prejudicado exame da transcendência. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST). PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A conclusão do Tribunal Regional está fundamentada na valoração das provas dos autos, prova pericial, que concluiu pela efetiva caracterização da condição insalubre do ambiente de trabalho, ensejadora do adicional pleiteado pelo reclamante. Assim, para dissentir da tese do Tribunal Regional, necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento vedado a esta esfera recursal extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Prejudicado exame da transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100957-97.2018.5.01.0301. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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