- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000051-03.2020.5.07.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS , NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - GRUPO ECONÔMICO. FUNDAMENTAÇÃO INAPTA (ART. 896, § 9º, DA CLT) E SEM COTEJO ANALÍTICO (ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT). 1.1. Quanto ao grupo econômico, verifica-se que o recurso de revista funda-se em divergência jurisprudencial e violação de dispositivos infraconstitucionais (§§ 2º e 3º do art. 2º da CLT), hipóteses que não impulsionam o conhecimento do apelo sob o rito sumaríssimo, a teor do art. 896, § 9º, da CLT. 1.2. Por sua vez, a indicação genérica de violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 7º, XXX, da Constituição Federal, não cumpre ao referido propósito, por não se acompanhar de demonstração analítica, a teor do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo não provido. 2 - VERBAS RESCISÓRIAS. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ART. 896, § 9.º, DA CLT. 2.1. No que se refere ao tema "verbas rescisórias", verifica-se que não houve a transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento das teses jurídicas adotadas pelo Tribunal Regional, esbarrando o apelo no óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Além disso, também não houve o enquadramento do apelo em alguma das hipóteses do art. 896, § 9.º, da CLT, encontrando-se, pois, tecnicamente desfundamentado. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000051-03.2020.5.07.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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