- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011249-87.2020.5.15.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DESCRITOS NA INICIAL . Observa-se que não houve qualquer manifestação por parte do Tribunal Regional, o que atrai a incidência da Súmula n.º 297 do TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 297 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido . 2 - HORAS EXTRAS - JORNADA 12x36 - PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017, QUE INTRODUZIU A NOVA REDAÇÃO DO ART. 59-A DA CLT . 2.1 - O Tribunal Regional registrou que, no período anterior à Lei n.º 13.467/2017, a reclamada adotou a jornada 12X36, todavia, não demonstrou a autorização legal ou a pactuação do referido regime por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva. 2.2 - Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula n.º 444 do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. 2.3 - A jurisprudência desta Corte tem entendido que, quando descaracterizada a validade do regime 12x36, é inaplicável a Súmula 85, IV, do TST, porquanto tal sistema de trabalho não configura propriamente um regime de compensação de horários. Precedentes desta Corte. 2.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011249-87.2020.5.15.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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