- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
TST – Agravo 0101052-70.2020.5.01.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 10/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA Nº 444 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Cinge-se a controvérsia quanto à nulidade da escala 12x36, por ausência de lei ou norma coletiva que a sustente, em período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso não se caracteriza, propriamente, como regime de compensação, pois configura uma situação excepcional, que extrapola inclusive as 2 horas de prorrogação previstas no artigo 59 da CLT. Ressalta-se, ainda, que o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal só admite a extrapolação da jornada de trabalho mediante acordo ou convenção coletiva. No caso, ficou expressamente consignado, no acórdão objurgado, que não havia autorização normativa para a adoção do regime de jornada de 12X36 horas, o que afasta qualquer dúvida quanto à invalidade do regime, nos termos da Súmula nº 444 do TST, e enseja o deferimento das horas extras pleiteadas. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101052-70.2020.5.01.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 10/06/2025.)
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