JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000295-97.2020.5.10.0821

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000295-97.2020.5.10.0821, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SALÁRIO FIXO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Corte de origem verificou que as normas coletivas, de fato, previam o pagamento de salário fixo e remuneração variável para os comissionados em geral, motivo pelo qual concluiu que o reclamante, na função de gerente, ainda que tenha percebido comissões em montante superior ao mínimo previsto na norma coletiva, faz jus, também, ao salário fixo. Verifica-se, portanto, que o Tribunal Regional não adotou tese quanto à necessidade de interpretação restritiva das normas coletivas. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n.º 297 do TST. Ademais, o recurso de revista está fundamentado tão somente em divergência jurisprudencial, todavia os arestos transcritos não atendem os requisitos do art. 896, § 8.º, da CLT, quanto à necessária demonstração das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Em razão da incidência dos óbices processuais relativos à Súmula n.º 297 do TST e ao art. 896, § 8.º, da CLT, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000295-97.2020.5.10.0821. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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