- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001360-94.2012.5.03.0145, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO DO SALÁRIO FIXO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia sob o enfoque da validade ou invalidade da "previsão normativa", tal como alega a ré, mas sim que a alteração contratual foi ilícita, pois acarretou prejuízo ao autor. No aspecto, portanto, a matéria carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297 do TST, não havendo que se perquirir a violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. No mais, o Tribunal Regional decidiu a questão à luz da prova dos autos, concluindo que, ao contrário do alegado, a alteração contratual perpetrada em abril/2010 estipula a supressão do salário fixo, porém sem nada ressaltar sobre qualquer contraprestação no cálculo das comissões. Foi registrado também que, ” a despeito de a ré ter ressaltado que, na média salarial (com fundamento nos recibos de pagamento), não houve redução na remuneração percebida anteriormente, tal fato não tem relação com eventuais modificações compensatórias quando da extinção do salário fixo, já que a manutenção média de remuneração do obreiro pode ter sustentação no acréscimo de vendas e reajustes ordinários das comissões, sem correlação com qualquer garantia ou melhoria das condições em razão da exclusão do salário fixo ”. Mais adiante, o TRT ressalta que “ deveria a reclamada comprovar que com o mesmo volume de vendas nos meses imediatamente seguintes à alteração, o reclamante veio a ser remunerado por comissões suficientes, de modo a afastar o prejuízo causado pelo corte de seu salário fixo, o que não restou demonstrado... o reclamante deixou de auferir melhores ganhos pela simples supressão da parte fixa da remuneração sem a concessão de outra vantagem compensatória ”. Por essas razões, foi decidido que houve alteração lesiva do contrato de trabalho. Nesse cenário, com base nas premissas registradas no acórdão recorrido, não há como se chegar à conclusão contrária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, ante o óbice da Súmula 126 do TST, circunstância que impede aferir a alegação de existência de violação de texto legal ou da Constituição da República. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001360-94.2012.5.03.0145. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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