- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010123-78.2019.5.03.0100, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES E SALÁRIO FIXO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional deixa claro que não se trata de alteração do pactuado, em relação ao percentual da comissão, mas sim do descumprimento do compromisso da empresa em pagar a comissão no importe pactuado, o que atrai a aplicação da prescrição parcial. De outra parte, a pretensão relativa às diferenças salariais por supressão do salário fixo está assegurada por preceito de lei, qual seja, art. 468 da CLT e pelo princípio da irredutibilidade salarial, o que afasta a incidência da prescrição total. Agravo conhecido e não provido. 2 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O entendimento sobre o enquadramento sindical das Partes está lastreado no contexto fático-probatório dos autos, de modo que divergir demandaria reexame sobre as atividades do autor e a atividade preponderante da reclamada. Impõe-se, portanto, o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 3 - CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante " não poderia planejar nem determinar a direção da atividade econômica da empresa, tampouco realocar funções, admitir ou dispensar empregados ". Diante desses registros fático-probatórios não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas, já que a prova oral comprovou a ausência de fidúcia especial. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010123-78.2019.5.03.0100. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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