- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021100-69.2014.5.04.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DOS AJUSTES. SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. Visando prevenir a má aplicação da Súmula 85, IV, parte final, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA SEMANAL. BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRABALHO NOS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DOS AJUSTES. SÚMULA 85, IV, PARTE FINAL, DO TST. 1. O Tribunal Regional concluiu pela não validade do acordo de compensação semanal, bem como do banco de horas, registrando que havia labor rotineiro nos dias destinados à compensação (segunda-feira) e a prestação habitual de horas extras, em desrespeito à norma coletiva. Destacou, inclusive, o cumprimento de jornada superior a 10 horas diárias, em diversas oportunidades, bem como que os cartões de ponto não apresentavam demonstrativo diário de número de horas extras creditadas ou debitadas do banco de horas. Determinou, todavia, o pagamento apenas do adicional (Súmula 85, IV, do TST), quanto às horas extras indevidamente compensadas pelo regime semanal. 2. A incidência da Súmula 85, IV, parte final, pressupõe a não observância de requisito formal do acordo de compensação, desde que observado limite da jornada semanal, hipótese distinta da constatação alcançada nestes autos de descumprimento material do ajuste e consequente nulidade de toda a compensação. 3. Demonstrada a má aplicação da Súmula 85, IV, do TST, impõe-se a reforma do acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Infere-se do acórdão regional que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Nesse cenário, verifica-se que a decisão contraria o disposto na Súmula 219/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021100-69.2014.5.04.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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