JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0021175-32.2017.5.04.0741

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021175-32.2017.5.04.0741, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL BANRISUL SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS FIXADOS PELO REGULAMENTO INTERNO. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT atendidos . Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANRISUL. INTEGRAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS FIXADOS PELO REGULAMENTO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Decisão regional contrária ao entendimento desta Corte Superior segundo o qual são válidos os critérios fixados no Regulamento Interno do Banco para concessão do benefício denominado gratificação semestral. A jurisprudência desta Sexta Turma é no sentido de reconhecer a transcendência política quando verificada a dissonância da decisão recorrida com a jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANRISUL. INTEGRAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. NORMA COLETIVA. CRITÉRIOS FIXADOS PELO REGULAMENTO INTERNO. requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT atendidos. Está consignado no acórdão regional: "[p]reveem as normas coletivas aplicáveis à categoria dos bancários (cláusula 2ª da CCT 2015/2016 - id.fcaca51, pág. 2): A categoria econômica representada pelo Sindicato dos Bancos no Estado do Rio Grande do Sul pagará, para todos os seus empregados, uma gratificação por semestre, em valor mínimo igual ao da remuneração do mês do pagamento, respeitados os critérios vigentes em cada banco, inclusive em relação ao mês de pagamento ". No caso, o TRT, por meio de interpretação extensiva, deu prevalência à parte da Cláusula 2ª da CCT 2015/2016 a qual prevê que a gratificação semestral deve corresponder ao valor da remuneração do mês de pagamento, em detrimento da parte final que impõe o respeito aos critérios vigentes em cada banco, assim como em detrimento da limitação imposta nos arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal do Banco quanto às parcelas que integram a base de cálculo da aludida gratificação. Para tanto, a Corte a quo entendeu que " a remuneração do empregado é o valor mínimo a ser considerado na base de cálculo das gratificações semestrais, não podendo as normas internas do banco (no caso, os arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal do Banrisul) estabelecer quais verbas compõem ou não a remuneração para tais fins, sob pena de se admitir que o banco possa restringir direito assegurado em norma coletiva" . Como se vê, não obstante o Tribunal Regional não transcreva o conteúdo dos arts. 54 e 58 do Regulamento de Pessoal do Banco, extrai-se do consignado que aludidos dispositivos não contemplam as remunerações variáveis como partes integrantes da base de cálculo da gratificação semestral. Nesse contexto, ao decidir pela repercussão das remunerações variáveis no cálculo da gratificação semestral, o Regional não considerou a disposição convencional transcrita no acórdão regional, segundo a qual o pagamento da gratificação semestral deve respeitar " os critérios vigentes em cada banco " (parte final da Cláusula 2ª da CCT 2015/2016). Ademais, ao decidir dessa forma, o Tribunal Regional contrariou jurisprudência firme desta Corte no sentido de serem válidos os critérios fixados no Regulamento Interno do Banco para concessão do benefício denominado gratificação semestral . Desse modo, a Corte a quo , ao determinar a integração das parcelas denominadas remunerações varíaveis (RV1, RV2 e RV3) na base de cálculo da gratificação semestral, violou a norma contida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021175-32.2017.5.04.0741. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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