JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011085-57.2019.5.03.0147

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 0011085-57.2019.5.03.0147, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Situação em que o Tribunal Regional manteve a condenação do Autor ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o fundamento de que a referida decisão transitou em julgado em data anterior ao pronunciamento do STF, (ADI 5766), não podendo ser atingida por decisão superveniente, em respeito à coisa julgada. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, não obstante seja possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Em que pese o reconhecimento da força vinculante e erga omnes das decisões em controle concentrado de constitucionalidade, o julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade não produz impacto aos processos judiciais em que operada a coisa julgada, como no caso. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011085-57.2019.5.03.0147. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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