JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001832-43.2010.5.09.0325

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
16/08/2024

TST – Agravo 0001832-43.2010.5.09.0325, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, registrou que, " o Sindicato delimitou o objeto da presente ação aos empregados do réu que laboram nos municípios de jurisdição da Vara do Trabalho de Umuarama e a sentença exequenda reconheceu sua legitimidade para representar tais empregados ". Consignou que " ... a presente ação alcança apenas os substituídos que estão sob jurisdição do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Umuarama- PR ". Nesse cenário, não se verifica ofensa direta e literal aos artigos 5º, XXVI, e 8º, III, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a interpretar o título executivo judicial (aplicação analógica da OJ 123 da SBDI-2 do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001832-43.2010.5.09.0325. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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