- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000798-82.2011.5.01.0531, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ARTIGO 1º, § 1º, DA IN 40 DO TST. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Merecem provimento os embargos de declaração quando evidenciada omissão no julgamento. No caso, devidamente examinado o tema relativo às horas extras, na decisão de admissibilidade do recurso de revista do Reclamante, resta superado o óbice do artigo 1º, § 1º, da IN 40 do TST, circunstância que impõe a análise do mérito recursal. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho. E, ainda, de que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aduzida na inicial, nos termos da Súmula 338/TST. 3. No caso, o Tribunal Regional registrou que parte dos controles de jornada não foi juntada aos autos. O TRT, ao entender que a presunção relativa de veracidade da jornada indicada na petição inicial, quanto ao período em que não apresentados os cartões de ponto, foi elidida por outros elementos constantes dos autos, decidiu em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese do Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. 4. Deve ser mantido o desprovimento do agravo, embora por fundamento diverso. Embargos de declaração providos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000798-82.2011.5.01.0531. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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