- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000965-81.2021.5.19.0003, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PEDIDO FORMULADO NA PETIÇÃO NA INICIAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. 1. A despeito da apresentação de declaração de pobreza pelo reclamante, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, em razão de o reclamante perceber remuneração superior ao percentual previsto no artigo 790, §3º, da CLT e não haver comprovado a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, §4º, da CLT). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte, ou por seu procurador com poderes específicos, ressalvada prova em sentido contrário, autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, dada a presunção de veracidade dessa declaração. 3. Recurso de revista conhecido e provido (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000965-81.2021.5.19.0003. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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