JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001061-19.2020.5.02.0446

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo 1001061-19.2020.5.02.0446, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE RISCOS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597.124/PR, em regime de repercussão geral (Tema 222), fixou tese no sentido de que " Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, oadicionalderiscosé devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso " . Na hipótese , contudo, o egrégio Tribunal Regional deixou de aplicar a tese do Tema 222 de Repercussão Geral, tendo em vista não restar comprovado a existência de empregados permanentes percebendo o referido adicional vinculados aos operadores portuários e à administração do porto que exercessem as mesmas atividades do reclamante. Nesse contexto, uma vez fixada à premissa sobre a inexistência de empregados permanentes percebendo adicional de riscos e que laborem nas mesmas atividades do reclamante, tem-se que o caso concreto não se amolda à tese jurídica fixada pelo STF no Tema 222. Precedentes . Registre-se, outrossim, que, para se chegar à conclusão contrária àquela adotada pelo egrégio Colegiado Regional no sentido de ser devido o referido adicional, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126. No que tange àdivergênciajurisprudencial suscitada, verifica-se que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, visto que não abordam a aplicação da tese do STF para os casos em que não há provas nos autos sobre a existência de trabalhador com vínculo permanente, na mesma função do reclamante, percebendo o adicional de riscos. Nesse contexto, a incidência dos óbices das Súmulas nº 126 e 296,I, é suficiente paraafastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001061-19.2020.5.02.0446. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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