- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo 0000085-71.2019.5.12.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista e deu provimento ao apelo, reconhecendo a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124 pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema 222, definiu-se o direito ao adicional de risco para os trabalhadores avulsos sempre que, em idênticas condições, os obreiros com vínculo de emprego devam receber este benefício. 3. A decisão vinculante, como visto, não garante automaticamente o adicional de risco ao trabalhador avulso, o fazendo apenas quando " implementadas as condições legais específicas " e " sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente ". 4. No caso presente, entretanto, o acórdão regional, por ter adotado o entendimento no sentido da impossibilidade de extensão do adicional de riscos ao trabalhador avulso com fundamento na Orientação Jurisprudencial n. 402 da SbDI-1 do TST, nem mesmo adentrou ao tema do preenchimento das condições previstas na legislação de regência para a obtenção do direito (condição fixada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 222). 5. Nestes casos, a Primeira Turma firmou entendimento no sentido de ser necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a premissa de impossibilidade de extensão do adicional de risco ao trabalhador avulso, seja apreciada a pretensão sob o enfoque do preenchimento dos requisitos legais para obtenção do direito, na medida em que essas circunstâncias fáticas são insuscetíveis de serem verificadas na instância extraordinária . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000085-71.2019.5.12.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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