- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000992-17.2020.5.09.0411, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CONDIÇÃO DE RISCO OU A EXISTÊNCIA DE EMPREGADOS COM VÍNCULO PERMANENTE QUE TRABALHEM NAS MESMAS CONDIÇÕES QUE O AUTOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA NÃO RECONHECIDA. 1. Transitou em julgado em 17/2/2023 decisão do Supremo Tribunal Federal que firmou tese vinculante no Tema 222 da Tabela de Repercussões Gerais daquela Corte, nos seguintes termos: “ Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ”. 2. Percebe-se que a decisão vinculante não garante automaticamente o adicional de risco ao trabalhador avulso, o fazendo apenas quando “ implementadas as condições legais específicas ” e “ sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente ”. 3. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela manutenção do indeferimento do pedido de pagamento do adicional de risco sob o fundamento que, “ do contexto delineado nos autos, conclui-se que o autor, não desempenhando as mesmas funções e não laborando sob as mesmas condições dos trabalhadores portuários permanentes que recebem adicional de risco, não faz jus à parcela pleiteada ”. 4. Decisão em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5. Confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000992-17.2020.5.09.0411. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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