- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Recurso de Revista 1000446-76.2018.5.02.0065, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA "ATENTO BRASIL S.A." INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Reconhece-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT, considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência do TST e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO N.º 1 , DO TST.CSJT.CGJT. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. IRREGULARIDADE DECORRENTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ACRÉSCIMO DE 30% E DA FIXAÇÃO DE PRAZO DE VIGÊNCIA LIMITADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA ADEQUAÇÃO DO SEGURO GARANTIA AOS TERMOS DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST/CSJT/CGJT. A Corte de origem declarou deserto o Recurso Ordinário interposto pela primeira reclamada, sob o fundamento de que, além de a apólice de seguro ofertada não atender à exigência prevista no art. 848, parágrafo único, do CPC, relativo ao acréscimo de 30% sobre o valor do depósito recursal, contém data de vigência determinada. Registrou, ainda, que embora tenha concedido prazo para a regularização da apólice ou efetivação do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, a reclamada não cumpriu tais exigências. Compulsando-se os autos, verifica-se que tanto a interposição do Recurso Ordinário, quanto a juntada da apólice do seguro garantia e, ainda, a intimação com prazo para regularização (em 29/7/2019 - fls. 1.071 - doc. seq. 03), ocorreram em data anterior à edição do Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Assim, tem-se que, ao aplicar, de forma retroativa, a aludida regulamentação, sem conceder à reclamada novo prazo para adequar a apólice aos parâmetros definidos no referido Ato Conjunto, na forma prevista no art. 12, o TRT de origem acabou por violar o devido processo legal, cerceando o direito de defesa da recorrente. Prejudicada a análise do Agravo de Instrumento da reclamante. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000446-76.2018.5.02.0065. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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