- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000380-08.2012.5.02.0071, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FONTE DE CUSTEIO - COTA-PARTE DA RECLAMANTE. Na hipótese dos autos, por meio da decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista da Petros para "determinar a dedução, no crédito devido ao reclamante, da sua cota-parte no custeio, nos termos e valores previstos no regulamento de regência da instituição de previdência complementar". Nesse contexto, não há interesse recursal no exame da matéria, pois já acolhida a pretensão recursal. 2. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FONTE DE CUSTEIO - COTA-PARTE DA RECLAMADA . AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu a Súmula 297 do TST como óbice ao processamento do recurso de revista em relação ao tema em apreço. Limita-se a reiterar as questões de fundo . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo parcialmente conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000380-08.2012.5.02.0071. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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