JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000937-67.2022.5.19.0007

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
04/12/2023

TST – Agravo 0000937-67.2022.5.19.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 29/11/2023, p. 04/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO 1. CONVERSÃO DA JUSTA CAUSA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO FUNDAMENTADO EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E EM CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 442. NÃO PROVIMENTO. No caso, trata-se de recurso submetido ao rito sumaríssimo, cuja admissibilidade está restrita à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula Vinculante do STF ou Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, hipótese não observada pela agravante. Incide, no caso, o óbice contido na Súmula 442. Agravo a que se nega provimento. 2. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SITUAÇÕES VEXATÓRIAS E HUMILHANTES. NÃO PROVIMENTO. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, firmada no óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. No caso, a apresentação de ofensa ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal foi apresentada somente no agravo, o que configura nítida inovação recursal, inadmissível nesta fase processual. Agravo a que se nega provimento. 3. DANO MORAL. SITUAÇÕES VEXATÓRIAS E HUMILHANTES. QUANTUM DEBEATUR . A fixação do quantumdebeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, asituaçãoeconômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão dodano. Na espécie , o Tribunal Regional do Trabalho reconheceu que a reclamante foi vítima deassédio moralna empresa, passando por situações vexatórias e humilhantes durante o contrato de trabalho, ensejadora de reparação pordanomoral, de forma que, levando-se em consideração a gravidade do caso, o tempo de serviço do obreiro, o caráter compensatório e, principalmente, a finalidade preventiva e pedagógica da indenização,manteve o valor de R$ 4.848,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e oito reais), fixado para a compensação pordanosmorais. Tais premissas são incontestes, à luz da Súmula nº 126. Assim, o valor da compensação pordanomoralarbitrado para o presente caso revela-se coerente com os princípios e parâmetros acima referidos. Precedentes. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000937-67.2022.5.19.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 04/12/2023.)
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