- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000137-57.2012.5.04.0702, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST . A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O reclamado atendeu os requisitos de que tratam os incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluídos pela Lei nº 13.015/2014) para o processamento do seu recurso de revista quanto ao tema. Ademais, extrai-se por incontroverso do acórdão regional que, a partir de 21.07.2008, a autora passou a exercer a função de gerente-geral de agência, munida de amplos poderes de mando e representação necessários e suficientes para o enquadramento na hipótese excepcional do inciso II do art. 62 da CLT, os quais não autorizam o seu enquadramento apenas na exceção do § 2° do artigo 224 da CLT, nos termos da segunda parte da Súmula 287 do TST. O referido verbete sumular revela que a legislação especial aplicável aos bancários não constitui excludente de aplicação do art. 62 da CLT. Portanto, não há contrariedade às Súmulas 102, item I, e 126 do TST. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamado para afastar a condenação relativa às horas extras. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000137-57.2012.5.04.0702. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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