- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Recurso de Revista 0010300-57.2016.5.15.0021, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS . GERENTE BANCÁRIO. SÚMULA Nº 287 DO TST. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE PODERES DE ADMISSÃO E DISPENSA DE SUBORDINADOS, AUSÊNCIA DE ALÇADA E SUJEIÇÃO À GERÊNCIA REGIONAL. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO INFIRMADA. 1. A Turma, em que pese registrando que a reclamante consistia na autoridade máxima da agência bancária, não a enquadrou na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, por entender que seus poderes de mando e gestão eram sobremaneira mitigados, porquanto " não tinha poderes para admitir ou dispensar funcionários, passava as metas da agência para seus funcionários, conforme orientação do regional, e não tinha alçada ". 2. Dirimindo conflitos advindos de controvérsia acerca do enquadramento de gerentes bancários nas disposições do art. 224, § 2º, ou do art. 62, II, da CLT, esta Corte Superior editou a Súmula nº 287, verbis : " A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". 3. O verbete institui, assim, uma presunção iuris tantum de enquadramento do gerente geral de agência na exceção do art. 62, II, da CLT, que somente vem sendo infirmada quando constatada substancial mitigação de poderes e mando e gestão, não bastando sua mera limitação. 4. Com efeito, esta Subseção, em recentes julgados, vem firmando sólida jurisprudência no sentido de que a condição de autoridade máxima na agência bancária se afigura suficiente para o enquadramento do gerente no regime do art. 62, II, da CLT, mesmo se ausentes ou severamente limitados os poderes de admissão, dispensa ou punição disciplinar de subordinados, ou ainda diante de restrições de alçada ou fixação de metas, com submissão a supervisores estaduais ou regionais. Precedentes . Ressalva de entendimento desse Relator. 5. Nesse contexto jurisprudencial, sendo certo que, na espécie, restou registrada a condição da reclamante de autoridade máxima da agência, e malgrado suas limitações para admissão e dispensa de empregados, estabelecimento de metas e alçada, não há elementos hábeis a infirmar a presunção iuris tantum de enquadramento do gerente geral de agência na exceção do art. 62, II, da CLT, cristalizada na Súmula nº 287 desta Corte, contrariada no acórdão embargado. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010300-57.2016.5.15.0021. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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