- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 1001106-62.2020.5.02.0433, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT . HORAS EXTRAS INDEVIDAS. 1. Nos termos do art. 62, II, da CLT, não fazem jus ao pagamento de horas extras os empregados que exercem cargo de gestão, aos quais se equiparam, para esse fim, os diretores e chefes de departamento ou filial. 2 . E, conforme entendimento cristalizado na Súmula 287/TST, " a jornada de trabalho do empregado do banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". 3 . No caso, o Tribunal Regional registrou que o reclamante exerceu o cargo de gerente-geral, sendo a autoridade máxima na agência em que laborava e ao enquadrá-lo no art. 62, II, da CLT e manter a sentença que julgou indevidas as horas extras pleiteadas decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte e dispositivos legais que regem a matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001106-62.2020.5.02.0433. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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