- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0021254-14.2015.5.04.0019, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. AUTORIDADE MÁXIMA DA AGÊNCIA BANCÁRIA. CARGO DE GESTÃO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA 287 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Extrai-se por incontroverso do acórdão regional que, a partir de 1º.9.2011, o autor passou a exercer a função de gerente-geral de agência, munido de amplos poderes de mando e representação necessários e suficientes para o enquadramento na hipótese excepcional do inciso II do art. 62 da CLT, os quais não autorizam o seu enquadramento apenas na exceção do § 2° do artigo 224 da CLT, nos termos da segunda parte da Súmula 287 do TST. O referido verbete sumular revela que a legislação especial aplicável aos bancários não constitui excludente de aplicação do art. 62 da CLT. Portanto, não há contrariedade às Súmulas 102, item I, e 126 do TST. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do banco-reclamado para afastar a condenação relativa às horas extras . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021254-14.2015.5.04.0019. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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