- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000675-04.2013.5.01.0341, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO FORAM ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A partir da vigência da Lei nº 13.015/2014, ao arguir negativa de prestação jurisdicional, é ônus da parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista: a) a indicação precisa do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; b) a transcrição na peça recursal do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário; e c) a reprodução do trecho da decisão regional em que os embargos foram rejeitados quanto ao pedido ( § 1º-A, I e IV, do art. 896 da CLT ) . No caso,verifica-se que a parte recorrente não atendeu aos itens "b" e "c" previstos no § 1º-A, IV, do art. 896 da CLT, o que torna inviável o processamento do apelo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESAPARELHADO. Em relação ao tema em epígrafe, o apelo está desaparelhado, pois não há indicação de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista, previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSENCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A parte recorrente transcreveu trecho da do acórdão regional que apresenta somente a tese jurídica defendida pelo Tribunal de origem, mas não contém nenhum elemento fático que dê lastro às alegações da recorrente e nem sequer propicia a adequada compreensão da controvérsia. A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia, sendo, portanto, insuficiente. Ademais, a discussão relativa à caracterização (ou não) do dano moral, não se confunde com aquela relativa ao debate sobre a adequação do valor atribuído à referida indenização. Assim, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESAPARELHADO. Em relação ao tema em epígrafe, o apelo está desaparelhado, pois não há indicação de nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista, previstas no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000675-04.2013.5.01.0341. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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