JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011666-35.2017.5.03.0182

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo Interno 0011666-35.2017.5.03.0182, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, o título executivo não faz menção sobre a utilização dos critérios estabelecidos na Súmula 340 do TST para o cálculo das horas extras quanto às comissões recebidas pela trabalhadora. Portanto, não se verifica inobservância aos limites definidos no referido título. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente) a ofensa à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Incólume o inciso XXXVI do art. 5° da Constituição da República. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011666-35.2017.5.03.0182. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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