JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010513-64.2018.5.15.0095

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo Interno 0010513-64.2018.5.15.0095, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO. FGTS. LESÃO OCORRIDA ANTES DE 13.11.2014 SÚMULA 362, II DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A controvérsia relativa àprescriçãoaplicável às discussões que envolvem diferenças de pagamento de FGTS foi dirimida peloSupremo Tribunal Federal, que se posicionou no sentido da aplicação daprescriçãoquinquenal prevista na Constituição Federal, indicando a incompatibilidade do prazo de 30 anos previsto no art. 28 da Lei 8.036/90. Os efeitos da referida decisão foram modulados pela Excelsa Corte, nos seguinte sentido: a) para os casos em que o termo inicial daprescriçãoocorrer após a data daquele julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos; b) já nas hipóteses em que o prazo prescricional já esteja em curso, (hipótese dos autos) aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Considerando que a lesão ocorreu antes do marco temporal definido pelo STF (13.11.2014), não merece reparos a decisão monocrática em que se manteve a decisão regional na qual se aplicou o item II da Súmula 362 desta Corte ao caso. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010513-64.2018.5.15.0095. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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