- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001075-23.2017.5.05.0161, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 27/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional resta caracterizada quando o julgador, mesmo provocado pela oposição de embargos de declaração, nega-se a esclarecer questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia, o que não é o caso. Da leitura do acórdão regional, resta claro que houve manifestação expressa da Corte a quo acerca dos motivos pelos quais manteve a sentença quanto ao indeferimento do pedido de pagamento pelo intervalo interjornadas de 11 horas, eventualmente suprimido. Veja-se que a Corte de origem destaca que “o Calculista do Juízo verificou toda a jornada do reclamante, apontando as ocasiões em que o intervalo de 11h foi respeitado e aquelas nas quais foi suprimido”, bem como que da análise dos documentos dos autos, não existem diferenças a serem adimplidas. Assim, tendo o Tribunal Regional se manifestado explicitamente acerca das questões suscitadas pela parte, ainda que em sentido contrário aos seus interesses, a arguição de negativa de prestação jurisdicional consubstancia mero inconformismo com o entendimento esposado no v. acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. PETROLEIRO. LEI Nº 5.811/1972. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOBRAS DE TURNO. INTERVALO INTERJORNADAS DE 11 HORAS. ARTIGO 66 DA CLT. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte, no sentido de que o empregado petroleiro, em regime de turnos ininterruptos de revezamento, faz jus às horas extras decorrentes da inobservância do intervalo interjornadas de 11 horas, estabelecido no artigo 66 da CLT, sendo devido o pagamento do período suprimido como horas extras, nos termos da Súmula nº 110 e da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I, ambas do TST. Incidem, no caso, o disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST. Ademais, da leitura do trecho do v. acórdão regional indicado, constata-se que a Corte de origem formou seu convencimento, no sentido de que, quando houve o desrespeito ao período mínimo de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT, foram pagas horas extras com adicional de 100%, com respaldo na apreciação cuidadosa das provas dos autos. Assim, inviável a análise da tese recursal, uma vez que demanda o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Neste contexto, do cotejo entre o acórdão regional e as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001075-23.2017.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.)
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