- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 27/08/2024
TST – Agravo 0010014-26.2021.5.18.0052, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 27/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DESCONSIDERAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTOS NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu pela não caracterização da doença ocupacional, sob o fundamento de que, em que pese tenha o perito reconhecido o nexo concausal entre a enfermidade e o trabalho de motorista desempenhado em razão de dois fatores conjugados, quais sejam: risco ergonômico postural e carregamento de peso, não restou comprovado nos autos o carregamento de peso pela parte autora durante o pacto laboral com a empresa ré. 2. A conclusão, contrária à do laudo pericial, foi lastreada no conjunto probatório, não sendo possível chegar a conclusão diversa sem ultrapassar o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010014-26.2021.5.18.0052. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.)
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