JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1003127-83.2019.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

TST – Embargos de Declaração 1003127-83.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO RECORRIDO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. Esta Seção Especializada, ao dar provimento ao recurso ordinário da empresa ora embargada, emitiu decisão clara, fundamentada e coerente, lastreada na jurisprudência recente, concluindo haver prova de que a empresa suscitada, sociedade de economia mista dependente do Estado de São Paulo, encontrava-se em situação financeira deficitária, experimentando prejuízos acumulados durante todo o período correspondente à vigência da sentença normativa prolatada nestes autos, fixado entre 1º de novembro de 2017 e 30 de outubro de 2019 , nos termos dos demonstrativos contábeis, balancetes analíticos e relatório de auditores, impondo-se a submissão aos limites da LRF (LC nº 101/2000). Não se constata a existência de omissão, contradição, tampouco erro material a ser sanado, mas apenas a irresignação da parte embargante em razão da tese jurídica contrária àquela adotada pela Corte Regional. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1003127-83.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.)
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