JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1002714-02.2021.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
11/12/2023
Data de publicação
20/02/2024

TST – Embargos de Declaração 1002714-02.2021.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 11/12/2023, p. 20/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELOS SINDICATOS PROFISSIONAIS ENTÃO RECORRIDOS. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE E OMISSÃO EVIDENCIADA. Não vislumbra tecnicamente qualquer contradição entre as disposições contidas na fundamentação e no dispositivo do julgado embargado, hipótese de cabimento prevista nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, tendo a parte indicado, na verdade, divergência de entendimento entre arestos oriundos de processos distintos, situação imprópria que obviamente não se identifica com os permissivos legais. Já relativamente à omissão, assiste razão à parte, tendo em vista que a redução do índice de reajuste deferido compreende as cláusulas econômicas, conforme, aliás, restou registrado na ementa do acórdão embargado, e não apenas as verbas de natureza salarial. É o que se dessume do recente precedente desta c. Seção Especializada mencionado pelo decisum embargado, formado a partir do julgamento ocorrido em 10/10/2022, do Processo nº TST-ROT-1002734-90.2021.5.02.0000, de Relatoria da Exmª Ministra Delaíde Miranda Arantes, decorrente do mesmo acórdão regional recorrido nestes autos. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA ENTÃO RECORRENTE. OMISSÃO CARACTERIZADA. Efetivamente, a decisão embargada deixou de se pronunciar acerca da pretensa incidência do óbice do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, o que igualmente ora se supre, prestando os seguintes esclarecimentos. Com efeito, a vedação estabelecida pelo art. 8º, I, da Lei Complementar 173/2020 – editada no período da pandemia de covid-19, com o fito de viabilizar o enfrentamento das dificuldades financeiras agravadas pela calamidade pública de importância internacional reconhecida pela OMS – se mostra pertinente à espécie, porque vigorou até 31/12/2021, alcançando, portanto, o julgamento deste dissídio coletivo, visto que a sentença normativa prolatada nestes autos fixou sua vigência de maio de 2021 a 30 de abril de 2022. Tal dispositivo de lei ordinária proibia a concessão por ente público, "a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração" a servidores e empregados públicos, “exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública”, situações excepcionais não verificadas nos presentes autos. Daí porque, sendo a suscitada CETESB empresa pública dependente de repasses do Estado de São Paulo para custeio de despesas com pessoal, o reajuste deferido neste processo deverá ter seus efeitos suspensos até 31/12/2021. Precedentes desta c. SDC. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002714-02.2021.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/12/2023. Juntado aos autos em 20/02/2024.)
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