JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011008-33.2021.5.03.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
18/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0011008-33.2021.5.03.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 18/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO SINDICATO PROFISSIONAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. Conforme esclarecido na decisão embargada, não se constata a existência de omissão a ser suprida, tendo em vista que o acórdão embargado principal, apesar de não deferir o pleito de reposição salarial (cláusula 2ª) e obviamente sua repercussão nas demais cláusulas econômicas (cláusulas 15ª, 16ª, 19ª, 38ª e 43ª), todas do ACT de 2021/2022, analisou de forma clara, objetiva e coerente a matéria levantada pelo então recorrente, nos exatos e restritos termos formulados pela parte no apelo interposto, sem incorrer em suposta supressão das mesmas cláusulas normativas. Ao revés, nota-se que os benefícios foram mantidos pela empresa suscitada, a propósito, como assentado pela decisão embargada, no sentido de que as referidas cláusulas devem ser fixadas nos mesmos termos daquelas correspondentes no ACT 2019/2021, considerado norma preexistente, o que fora reconhecido e praticado pela parte adversa, conquanto não tenha havido pedido recursal do sindicato obreiro nesse sentido. Uma vez clara e explícita esta SDC, ao aplicar a lei e a jurisprudência predominante deste Tribunal Superior, tem-se que os aspectos suscitados resultam automaticamente afastados ou são irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011008-33.2021.5.03.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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