- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001105-39.2022.5.10.0001, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 28/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO DA PARCELA “DIFERENCIAL DE MERCADO”. NÃO ATENDIMENTO DAS NORMAS DOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, nas razões de recurso de revista a parte limita-se a relacionar os dispositivos constitucionais e legais e o verbete jurisprudencial que considera desrespeitados pelo TRT (artigos 5º, II, 7º, XXVI, e 37 da Constituição Federal, 3º da LC nº 113/2021 e a OJ 7, I, “b”, e III, do TST), sem desenvolver qualquer esforço argumentativo no sentido de demonstrar, analiticamente, por que os considera violados/contrariados no cotejo com a fundamentação adotada pelo TRT no acórdão recorrido. Desse modo, não há como considerar atendidas as disposições dos incisos II e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001105-39.2022.5.10.0001. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 28/08/2024.)
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