- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
TST – Agravo Interno 0001238-57.2018.5.10.0022, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2024, p. 25/10/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência e diante da possível violação do art. 468 da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. SUPRESSÃO DA PARCELA "DIFERENCIAL DE MERCADO". INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quando a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que a supressão pela ECT da parcela "diferencial de mercado", sem a comprovação de modificação das condições de trabalho que deram origem ao seu recebimento, configura alteração contratual lesiva, o que viola o art. 468 da CLT. III. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamada, para afastar o restabelecimento do pagamento da parcela "diferencial de mercado", mesmo sem registrar modificação nas condições de trabalho que deram origem ao recebimento da verba, por concluir que a parte reclamante não atenderia aos critérios para recebimento da parcela, de acordo com o "Memorando nº 04/2018 GCRB-DEGEP" , em que se estabeleceu que "a partir de 1/3/2018, o Diferencial de Mercado não será concedido aos empregados enquadrados em cargos/especialidades que possuem piso salarial da categoria definido por lei, como é o caso da reclamante - arquiteta" . Dessa forma, a Corte de origem proferiu decisão com violação do art. 468 da CLT e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001238-57.2018.5.10.0022. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.