JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000550-10.2018.5.10.0018

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
27/09/2024

TST – Agravo Interno 0000550-10.2018.5.10.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 18/09/2024, p. 27/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . SUPRESSÃO MOTIVADA DA PARCELA “DIFERENCIAL DE MERCADO”. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II . No caso vertente, verifica-se a impossibilidade de manifestação acerca da transcendência da causa, pois há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. III . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a supressão imotivada da parcela “diferencial de mercado” configura alteração contratual lesiva. IV . No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a supressão da verba “diferencial de mercado” ocorreu de maneira motivada. Concluir de maneira diversa, ou seja, pela ausência de motivação da mencionada supressão e, por consequência, pela configuração de alteração contratual prejudicial ao empregado, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que, nos termos da Súmula nº 126 do TST, é inviável. V . Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a manifestação acerca da transcendência. VI. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000550-10.2018.5.10.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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