- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011126-95.2021.5.15.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 28/08/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O eg. TRT consignou que o autor não traz na inicial a alegação da realização de horas extras habituais e trabalho em condições insalubres sem a autorização das autoridades competentes. Registrou que “o fundamento do autor para o pagamento de horas extras foi a extrapolação da jornada sem possibilidade de anotação nos cartões de ponto, os quais não foram elididos por qualquer meio de prova, contando com anotações variáveis”. Ademais, o acórdão regional, que valorando os fatos e provas, registrou que “compulsando referidos registro da jornada, verifica-se que em diversos dias há anotação de entrada antes do efetivo início da jornada e após o horário contratual de término, caindo por terra a alegação de proibição de anotação de labor em sobrejornada”. No caso, verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Ademais, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011126-95.2021.5.15.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 28/08/2024.)
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